Documento Legal

Lei 13.432/2017 — Atividade de Detetive Particular

Texto completo da lei que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular no Brasil.

LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

(VETADO).

Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

§ 2º (VETADO).

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Art. 6º

Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

Art. 7º

O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

Art. 8º

O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:

  • I - qualificação completa das partes contratantes;
  • II - prazo de vigência;
  • III - natureza do serviço;
  • IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
  • V - local em que será prestado o serviço;
  • VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Art. 9º

Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

  • I - os procedimentos técnicos adotados;
  • II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
  • III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Art. 10

É vedado ao detetive particular:

  • I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
  • II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
  • a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
  • b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
  • III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
  • IV - participar diretamente de diligências policiais;
  • V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
Art. 11

São deveres do detetive particular:

  • I - preservar o sigilo das fontes de informação;
  • II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
  • III - exercer a profissão com zelo e probidade;
  • IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
  • V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
  • VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
  • VII - prestar contas ao cliente.
Art. 12

São direitos do detetive particular:

  • I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
  • II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
  • III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
  • IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
  • V - (VETADO);
  • VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
  • VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Henrique Meirelles

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017

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